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TRF-4 nega suspensão de ação contra Beto Richa por crime de responsabilidade
Ex-governador do Paraná é alvo de ação penal que tramita na 23ª Vara Federal de Curitiba
Por Catve | Postado em: 14/12/2018 - 07:55

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou habeas corpus ao ex-governador Beto Richa, que buscava a suspensão e o trancamento de uma ação penal que tramita na 23ª Vara Federal de Curitiba em que ele é réu por crime de responsabilidade praticado quando era prefeito da capital paranaense. A decisão foi proferida, por maioria, durante sessão 7ª Turma do Tribunal realizada na tarde terça-feira (11).

Richa foi denunciado pelo MPF (Ministério Público Federal) pela prática de crime de responsabilidade cometido durante o período de novembro de 2006 a dezembro de 2008, quando estava no exercício do cargo de prefeito de Curitiba.

De acordo com o MPF, ele empregou recursos públicos recebidos do Funasa (Fundo Nacional de Saúde), mediante convênio no valor de R$ 100 mil firmado pela União e pela Secretaria Municipal de Saúde, em desacordo com os planos a que se destinavam, sem aplicar as verbas em investimentos e na construção de três unidades de saúde na capital paranaense, objetos do plano de trabalho. Ainda segundo a denúncia, o convênio foi concluído com a execução de apenas 26% dos serviços propostos, não atingindo a finalidade do plano de trabalho, e as suas despesas foram realizadas fora do prazo de execução.

Richa foi enquadrado pelo MPF por "empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam".

Em junho deste ano, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba recebeu a denúncia por entender que estavam presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito por parte de Richa, tornando-o réu na ação penal. Contra esse ato do juízo de primeiro grau, a defesa do político impetrou o habeas corpus no TRF-4, pleiteando liminarmente a suspensão do processo e a concessão da ordem para trancar a ação penal.

Foi alegada a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo, pois a denúncia atribuiu o crime a Richa em razão de sua assinatura, na qualidade de prefeito de Curitiba, de convênio firmado pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo que este seria o órgão responsável pela gestão e aplicação dos recursos públicos.

A defesa sustentou que o réu não era ordenador de despesas, fiscal ou gestor do convênio. Ainda afirmou que uma servidora pública vinculada à Secretaria Municipal de Finanças foi a responsável pelos desvios, sendo punida pela prática de peculato, e que os demais envolvidos foram demitidos do serviço público e os valores desviados restituídos.

Em novembro, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, em análise monocrática do habeas corpus, indeferiu a liminar. A defesa de Richa recorreu da decisão interpondo um agravo interno para a 7ª Turma do tribunal, especializada em matéria penal.

Na sessão desta tarde, a Turma, por maioria, decidiu denegar a ordem do HC, negando ao réu o trancamento do processo criminal. O desembargador federal Luiz Carlos Canalli entendeu que "neste momento processual de exame da pertinência da inicial acusatória, são suficientes ao seu processamento meros indícios de autoria e materialidade".

Para o magistrado, sobre a suposta autoria do delito pelo acusado "tenho-a como minimamente revelada quanto ao paciente, visto que figurou como responsável pela subscrição do convênio entre a Prefeitura Municipal de Curitiba e o Fundo Nacional de Saúde. Como chefe do Executivo local era o responsável pela consecução das políticas públicas, dentre as quais inseridas as obrigações constantes no ajuste, de reforma e estruturação de unidades básicas de saúde".

Canalli ressaltou em seu voto que Richa era o gestor do acordo objeto da denúncia, e, portanto, o responsável pela sua probidade, desde o requerimento inicial, como também a sua execução e finalização. "Tendo captado os recursos mediante solicitação formal à Funasa, tendo-os recebido, tendo autorizado o procedimento licitatório para a consecução das melhorias materiais nas unidades básicas de saúde, tendo afirmado sobre a não consecução do ajustado, tendo devolvido recursos financeiros não utilizados em favor da Funasa, o paciente é o agente que deve, sim, figurar no polo ativo da demanda neste momento processual", destacou o desembargador.

Assim, a ação penal continua tramitando na primeira instância e dever ter o seu mérito julgado pela 23ª Vara Federal de Curitiba.

Assessoria

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